Existe um mito perigoso no mercado de trabalho brasileiro: a ideia de que, se o funcionário está infeliz ou sendo prejudicado pela empresa, ele só tem duas opções: “aguentar firme” ou “pedir as contas”.
Mas a lei trabalhista não é cega. O mesmo Artigo 482 da CLT que permite à empresa demitir o funcionário por justa causa tem um “irmão gêmeo”: o Artigo 483, que permite ao funcionário “demitir o patrão”. Isso se chama Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho.
Neste artigo, explico detalhadamente como funciona esse mecanismo, quais situações autorizam sua aplicação e, o mais importante: como sair da empresa sem deixar dinheiro na mesa.
1. O que é a Rescisão Indireta?
A Rescisão Indireta ocorre quando o empregador comete uma falta grave que torna insustentável a manutenção do vínculo empregatício. É a quebra da confiança e do contrato por parte da empresa.
Nesse cenário, a lei entende que você não está “pedindo demissão” porque quer, mas sim porque foi forçado a sair pelas circunstâncias criadas pelo empregador. Por isso, a consequência financeira é idêntica à de uma demissão sem justa causa.
Você recebe:
- Aviso Prévio Indenizado;
- Saldo de Salário;
- Férias Vencidas e Proporcionais + 1/3;
- 13º Salário Proporcional;
- Liberação do FGTS + Multa de 40%;
- Guias para o Seguro-Desemprego.
2. As 5 Principais Causas (Art. 483 da CLT)
Nem todo aborrecimento gera rescisão indireta. A lei exige gravidade. Abaixo, listo as situações mais comuns aceitas pela Justiça do Trabalho:
A. Falta de Depósito do FGTS (A Campeã de Processos)
Muitas empresas descontam o INSS e não repassam, ou simplesmente deixam de depositar o FGTS por meses (ou anos). O TST firmou entendimento de que a ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS é falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta (inciso “d” do Art. 483), pois coloca em risco a segurança futura do trabalhador.
B. Atraso de Salários (Mora Salarial)
O salário é verba alimentar. Atrasos reiterados (constantes) ou o não pagamento de salários por 3 meses consecutivos geram o direito imediato à ruptura do contrato. A empresa não pode transferir para o empregado o risco do negócio.
C. Assédio Moral e Rigor Excessivo
O inciso “e” pune o empregador que pratica atos lesivos à honra e boa fama. Isso inclui xingamentos, cobrança de metas inatingíveis, humilhações públicas, “geladeira” (deixar o funcionário sem função) ou tratamento desrespeitoso constante. Atenção: Aqui, a prova testemunhal ou gravações são essenciais.
D. Desvio de Função ou Serviços Alheios ao Contrato
Se você foi contratado como “Vendedor”, mas é obrigado a fazer a limpeza da loja ou carregar caminhão, a empresa está exigindo serviços alheios ao contrato (inciso “a”). Isso altera a natureza do pacto laboral e permite a rescisão.
E. Perigo Manifesto de Mal Considerável
Ocorre quando a empresa expõe o trabalhador a riscos graves de saúde ou integridade física sem fornecer os EPIs (Equipamentos de Proteção) ou sem respeitar normas de segurança. Exemplo: obrigar um motoboy a sair em tempestade severa ou um operário a trabalhar em altura sem cinto.
3. O Dilema: Posso parar de trabalhar ou devo continuar?
Essa é a maior dúvida do cliente: “Doutora, se eu entrar com o processo, tenho que continuar indo trabalhar e olhando para a cara do chefe?”
O § 3º do Artigo 483 da CLT oferece uma saída estratégica. Nas hipóteses de descumprimento de obrigações contratuais (como falta de FGTS ou atraso salarial), o empregado poderá pleitear a rescisão indireta e permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo.
- Opção A (Sair Imediatamente): Você comunica a rescisão indireta e para de ir. É mais arriscado, pois se a justiça não reconhecer a falta grave, pode ser considerado “abandono de emprego”. Exige provas muito robustas.
- Opção B (Continuar Trabalhando): Você ajuíza a ação e continua trabalhando enquanto o processo corre. Quando o juiz der a sentença (ou uma liminar), você sai. É a opção mais segura financeiramente para quem não pode ficar sem salário imediatamente.
4. O Processo Passo a Passo
A Rescisão Indireta não é feita no RH da empresa (nenhuma empresa aceita assinar sua própria culpa voluntariamente). Ela é, necessariamente, uma Ação Judicial.
- Coleta de Provas: Extrato analítico do FGTS (caixa.gov.br), extratos bancários comprovando atrasos, e-mails, mensagens de WhatsApp, fotos e testemunhas.
- Análise Jurídica: O advogado avalia se as provas são suficientes para configurar “falta grave”.
- Ajuizamento: O processo é distribuído.
- Notificação: A empresa é citada para se defender. Muitas vezes, ao receber a notificação, a empresa propõe um acordo para pagar as verbas e encerrar o vínculo amigavelmente.
Conclusão
O ambiente de trabalho tóxico ou a irresponsabilidade financeira da empresa não devem ser suportados em silêncio. A legislação oferece o remédio da Rescisão Indireta justamente para equilibrar essa relação de poder.
No entanto, a estratégia processual é delicada. Parar de trabalhar sem orientação jurídica pode reverter o jogo contra você (Abandono de Emprego). Antes de tomar qualquer atitude drástica, como deixar de comparecer, consulte um especialista para blindar seus direitos.
Dra. Juliana Maia
Advogada Trabalhista em Niterói
Especialista em Rescisão Indireta, Assédio Moral e Verbas Rescisórias.
📍 Escritório em Icaraí. Defesa estratégica do trabalhador.
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