Intervalo Interjornada: Saiu tarde e voltou cedo? Entenda a regra das 11 horas de descanso.

A rotina de trabalho moderna, especialmente em grandes centros urbanos como Niterói e Rio de Janeiro, muitas vezes exige que o trabalhador “viva para a empresa”. Dobras de turno, fechamentos de mês ou substituição de colegas faltosos podem fazer com que você saia do escritório tarde da noite e precise estar de volta logo nas primeiras horas da manhã seguinte.

O corpo sente o cansaço, mas o bolso muitas vezes não vê a compensação. O que muitos trabalhadores desconhecem é que esse “vai e vem” frenético pode estar violando uma regra sagrada da CLT: o Intervalo Interjornada.

Não se trata apenas de cansaço. Trata-se de uma norma de saúde e segurança do trabalho que, quando desrespeitada, gera o dever de pagamento de horas extras. Neste artigo completo, detalho o Artigo 66 da CLT e ensino você a identificar se tem dinheiro a receber por descanso suprimido.

1. O que é o Intervalo Interjornada? (Art. 66 da CLT)

A legislação trabalhista prevê dois tipos principais de intervalos. É crucial não confundi-los:

  • Intervalo Intrajornada: É a pausa para almoço/café que ocorre dentro do expediente.
  • Intervalo Interjornada: É o período de descanso que ocorre entre o fim de um expediente e o início do outro.

O Artigo 66 da CLT é taxativo: “Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.”

Esse tempo não é negociável. Ele existe para garantir que o trabalhador tenha tempo de se deslocar até sua casa, se alimentar, ter convívio social/familiar e, principalmente, dormir uma quantidade de horas suficiente para recuperar as energias físicas e mentais.

2. A Violação da Regra: O que acontece se eu voltar antes?

Muitas empresas acreditam que, se o funcionário concordou em voltar mais cedo, está tudo certo. Ou pensam que basta pagar as horas trabalhadas normalmente. Esse é um erro grave.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 355, pacificou o entendimento de que o desrespeito a esse intervalo gera punição financeira.

Se a empresa não concede as 11 horas completas, ela deve pagar o tempo que foi “roubado” do seu descanso como Hora Extra, acrescida do adicional de no mínimo 50%.

3. Matemática do Descanso: Exemplo Prático de Cálculo

Vamos para a ponta do lápis, pois é aqui que você descobre se seu contracheque está correto. Imagine a seguinte situação de um funcionário de logística:

Cenário:

• Saída da empresa: Terça-feira às 23:00h.

• Retorno ao trabalho: Quarta-feira às 07:00h.

O Cálculo:

Entre 23:00 e 07:00, temos um intervalo de apenas 8 horas.

A lei exige 11 horas.

Diferença (11 – 8) = 3 horas suprimidas.

O Pagamento Devido:

A empresa não deve pagar apenas pelas horas trabalhadas a partir das 07:00. Ela deve pagar, adicionalmente, 3 horas extras (com acréscimo de 50%) a título de indenização pela quebra do intervalo interjornada.

Muitas empresas pagam o salário normal e “esquecem” de lançar essas 3 horas extras na folha, gerando um passivo trabalhista que pode ser cobrado retroativamente (últimos 5 anos).

4. Setores mais afetados e a Escala 12×36

Em Niterói, atendemos frequentemente profissionais de setores onde essa violação é sistêmica:

  • Saúde (Hospitais): Trocas de plantão desorganizadas onde o técnico sai de um plantão noturno e cobre uma falta no diurno logo em seguida;
  • Bares e Restaurantes: Garçons que fecham o salão de madrugada (01h00) e precisam abrir para o almoço no dia seguinte (08h00);
  • Motoristas e Logística: Viagens longas com paradas de descanso insuficientes.

Atenção à Escala 12×36:

Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, o intervalo interjornada de 11 horas já está, teoricamente, englobado dentro das 36 horas de folga. Porém, se o trabalhador 12×36 faz “bico” ou hora extra no dia da folga, quebrando o descanso, a regra do Art. 66 pode ser invocada para penalizar a empresa.

5. Natureza Salarial ou Indenizatória? (Pós-Reforma)

A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe discussões sobre a natureza dessa verba (se ela conta para FGTS e INSS ou não). O Artigo 71, § 4º da CLT alterou a regra para o intervalo de almoço (intrajornada), definindo-o como indenizatório.

No entanto, para o Intervalo Interjornada (entre dias), a jurisprudência majoritária ainda tende a seguir a OJ 355 do TST, tratando o pagamento como horas extras plenas. Isso é vital, pois se for Hora Extra, o valor reflete no seu 13º, Férias e FGTS. Se for apenas indenização, não reflete.

Essa é uma tese jurídica que deve ser defendida com rigor técnico no processo para garantir o maior valor possível ao trabalhador.

Conclusão

O descanso não é “preguiça”, é uma necessidade biológica protegida por lei. Se você sacrifica seu sono e seu convívio familiar para atender às demandas da empresa, o mínimo que se espera é a justa remuneração por esse esforço extraordinário.

Se você costuma fazer “dobras” ou tem um intervalo curto entre a saída e a entrada no dia seguinte, recomendo que guarde seus cartões de ponto ou registros de horário. Eles são a prova principal para recalcularmos essas verbas.

Dra. Juliana Maia

Advogada Trabalhista em Niterói

Especialista em Jornadas de Trabalho, Horas Extras e Intervalos Suprimidos.

 

📍 Escritório em Icaraí com atuação em todo o Rio de Janeiro.

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