O ambiente de trabalho nem sempre é um local seguro. Em polos industriais, zonas portuárias, hospitais e na construção civil — cenários muito comuns em Niterói e no Rio de Janeiro — milhares de trabalhadores exercem suas funções expostos a condições adversas.
No entanto, existe uma confusão generalizada no mercado de trabalho. Muitos profissionais não sabem a diferença entre o **Adicional de Insalubridade** e o **Adicional de Periculosidade**, acreditando que são sinônimos ou que têm direito a ambos automaticamente.
Este artigo tem como objetivo esclarecer, de forma técnica e educativa, as distinções cruciais entre esses dois institutos, suas bases de cálculo e os requisitos legais para sua concessão.
1. O que é o Adicional de Insalubridade? (O dano progressivo à saúde)
A insalubridade está diretamente ligada à saúde do trabalhador a médio e longo prazo. Ela se caracteriza pela exposição contínua ou intermitente a agentes nocivos que, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho (Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15), podem causar doenças.
Não se trata de um risco de morte imediata, mas de um adoecimento lento e progressivo do organismo.
Tipos de Agentes Insalubres:
- Físicos: Ruído excessivo (talvez o mais comum), calor intenso, frio extremo (câmaras frigoríficas), vibrações (britadeiras), radiações ionizantes e não ionizantes.
- Químicos: Contato ou inalação de substâncias como óleos minerais, graxas, solventes, tintas, benzeno, poeiras minerais (sílica, amianto).
- Biológicos: Contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiantes, manuseio de lixo urbano, trabalho em esgotos ou galerias, contato com sangue ou tecidos (comum em hospitais e laboratórios).
Os Graus e a Polêmica da Base de Cálculo
O adicional de insalubridade é classificado em graus pelo perito, o que define a porcentagem a ser paga:
- Grau Mínimo: 10%
- Grau Médio: 20%
- Grau Máximo: 40%
O ponto crítico: Ao contrário do que muitos pensam, a insalubridade não é calculada sobre o salário real do trabalhador. A regra geral (Súmula Vinculante nº 4 do STF) determina que a base de cálculo é o SALÁRIO MÍNIMO nacional, salvo se houver previsão mais vantajosa em Convenção Coletiva da categoria.
2. O que é o Adicional de Periculosidade? (O risco de vida iminente)
A periculosidade tem uma natureza diferente. Ela não trata do adoecimento, mas da fatalidade. É devida quando a atividade envolve um risco acentuado de morte instantânea ou invalidez permanente, mesmo que a exposição seja por poucos minutos.
As atividades perigosas estão taxativamente previstas no Artigo 193 da CLT e na NR-16:
- Trabalho com explosivos;
- Trabalho com inflamáveis (ex: frentistas, operadores de refinaria, quem trabalha próximo a grandes tanques de combustível);
- Exposição à energia elétrica em alta tensão (ex: eletricistas de concessionárias e manutenção industrial);
- Atividades de segurança pessoal ou patrimonial expostas a roubos ou violência física (vigilantes armados ou desarmados);
- Atividades de trabalhador em motocicleta (motoboys).
A Base de Cálculo (Financeiramente mais vantajosa)
A periculosidade possui uma alíquota única e fixa de 30%. A grande vantagem é que ela incide sobre o SALÁRIO BASE do empregado, excluindo-se gratificações, prêmios e participações nos lucros.
3. É possível receber Insalubridade e Periculosidade juntos?
Essa é a dúvida mais frequente. Imagine um trabalhador em uma refinaria de petróleo: ele pode estar exposto a ruído e agentes químicos (insalubridade) e, ao mesmo tempo, ao risco de explosão (periculosidade).
A regra atual, prevista no § 2º do Art. 193 da CLT, veda a cumulação dos dois adicionais. A lei determina que o empregado poderá optar pelo adicional que lhe for mais favorável financeiramente.
Na prática, quase sempre a opção recai sobre a periculosidade (30% do salário base), pois o valor final costuma ser superior aos graus da insalubridade calculados sobre o salário mínimo.
4. O Mito do EPI: O fornecimento elimina o direito?
Muitas empresas fornecem Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) — como protetores auriculares, máscaras respiratórias, luvas e botas — e acreditam que isso, por si só, extingue a obrigação de pagar o adicional. Isso é um equívoco técnico grave.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 289) é clara: o simples fornecimento do EPI não basta. Para afastar o pagamento, é necessário provar, via laudo técnico, que o equipamento foi capaz de neutralizar ou eliminar totalmente a nocividade do agente.
Se o EPI apenas diminui o risco, mas não o elimina (ex: o protetor auricular reduz o ruído de 100dB para 88dB, mas o limite é 85dB), o ambiente continua insalubre e o adicional continua sendo devido.
5. A Imprescindibilidade do Laudo Pericial
É fundamental compreender que a caracterização desses adicionais não se baseia em “achismos” ou na mera percepção do trabalhador de que o ambiente é perigoso.
O Artigo 195 da CLT determina que a caracterização da insalubridade e da periculosidade deve ser feita obrigatoriamente através de Perícia Técnica, realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Em um processo judicial, o juiz nomeará um perito de sua confiança para ir ao local de trabalho, realizar medições (de ruído, calor, etc.) e analisar documentos como o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) e o PPRA/PGR da empresa.
Conclusão
A diferenciação entre insalubridade e periculosidade é complexa e exige análise técnica rigorosa. Garantir o recebimento correto desses adicionais não é apenas uma questão financeira, mas uma questão de saúde e justiça para quem expõe sua integridade física no trabalho.
Dra. Juliana Maia
Advocacia Trabalhista e Segurança do Trabalho
Atuação técnica na análise de laudos periciais (LTCAT, PPRA, PGR) e em demandas judiciais envolvendo adicionais de risco e acidentes de trabalho.
📍 Escritório em Icaraí, Niterói/RJ.
Este artigo possui caráter meramente informativo e educacional. A caracterização de ambientes insalubres ou perigosos depende de análise técnica individualizada em cada caso concreto.
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