Horas In Itinere: O tempo dentro do ônibus da empresa conta como jornada de trabalho?

Imagine a cena: você acorda às 4:30 da manhã, caminha até o ponto de encontro e pega o ônibus fornecido pela empresa. A viagem até a fábrica, que fica em um local afastado e de difícil acesso, dura cerca de 1 hora e meia. Na volta, a mesma coisa.

Ao final do dia, você passou 3 horas dentro do transporte do patrão, mas no seu contracheque só aparecem as 8 horas trabalhadas na linha de produção.

Essa sensação de “tempo perdido” ou “trabalho de graça” é real? A empresa deveria pagar por essas horas de deslocamento? A resposta jurídica para essa pergunta mudou drasticamente nos últimos anos, gerando muita confusão entre os trabalhadores.

Neste guia completo, vamos explicar o conceito de Horas In Itinere, o que mudou com a Reforma Trabalhista de 2017 e quais são as únicas exceções onde você ainda pode receber esse dinheiro.

1. O que são Horas In Itinere? (A Regra Antiga)

O termo em latim In Itinere significa “no itinerário” ou “no trajeto”.

Antes de novembro de 2017, a lei (Súmula 90 do TST) protegia o trabalhador que atuava em locais distantes. A regra era: se o local de trabalho fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e a empresa fornecesse o transporte, todo o tempo de viagem contava como horas trabalhadas.

Isso era muito comum em usinas, indústrias afastadas, minas e grandes obras de infraestrutura. O raciocínio era justo: o trabalhador só estava naquele ônibus porque a empresa optou por se instalar em um lugar onde o ônibus de linha não chega.

2. O Balde de Água Fria: A Reforma Trabalhista de 2017

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o Artigo 58, § 2º da CLT foi alterado. A nova redação foi um golpe duro para quem mora longe:

“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”

O que isso significa na prática?

Significa que, pela regra geral de hoje, o tempo de trajeto não é mais pago. Não importa se:

  • O local é de difícil acesso;
  • Não existe transporte público na região;
  • O ônibus da empresa é a única opção de chegar lá.

Para a lei atual, enquanto você está no ônibus (mesmo que seja da empresa), você está descansando, ouvindo música ou dormindo, e não recebendo ordens. Portanto, o relógio do ponto só começa a rodar quando você chega na empresa.

3. As Exceções: Quem ainda tem direito a receber?

Apesar da mudança drástica, nem tudo está perdido. Existem situações específicas onde o pagamento das horas de trajeto ainda é obrigatório ou pode ser discutido na Justiça. São as chamadas “brechas de direito adquirido” e negociações coletivas.

A. Direito Adquirido (Contratos Anteriores a 11/11/2017)

Se você foi contratado antes da Reforma Trabalhista e já recebia as horas in itinere no seu contracheque, a empresa não poderia simplesmente cortar esse pagamento em novembro de 2017.

O Direito do Trabalho protege a “inalterabilidade contratual lesiva”. Ou seja, se o direito já fazia parte do seu patrimônio jurídico e do seu contrato, ele não pode ser retirado, mesmo que a lei tenha mudado para os novos contratados. Há forte jurisprudência defendendo que, para os “antigos”, a regra velha continua valendo.

B. Previsão em Acordo ou Convenção Coletiva

A Reforma Trabalhista fortaleceu os sindicatos com o lema “o negociado vale sobre o legislado”.

Isso significa que, se o Sindicato da sua categoria negociou uma Convenção Coletiva que obriga a empresa a pagar o tempo de deslocamento (mesmo que seja um valor fixo ou uma média), a empresa é obrigada a pagar.

Muitas categorias fortes (como petroleiros, metalúrgicos e construção pesada) mantêm cláusulas de horas de trajeto em seus acordos. Vale a pena checar a norma da sua categoria.

C. O “Motorista da Vez” (Condução do Veículo)

Se a empresa te dá um carro, mas obriga você a passar na casa de outros funcionários para dar carona (fazer a rota), você deixa de ser passageiro e passa a estar trabalhando como motorista naquele momento.

Nesse caso, você não está descansando; está exercendo uma função. Esse tempo deve ser computado na jornada, pois exige atenção e responsabilidade.

D. Trabalho durante o Trajeto (Home Office Móvel)

Se você vai no ônibus fretado ou no carro da empresa, mas é obrigado a ir respondendo e-mails, participando de reuniões por telefone ou adiantando relatórios durante a viagem, isso configura tempo à disposição.

O Artigo 4º da CLT diz que tempo à disposição é tempo de trabalho. Se provado que você trabalhava no trajeto, as horas devem ser pagas como extras.

4. Viagens a Trabalho vs. Deslocamento Diário

É importante não confundir o trajeto diário (casa-trabalho) com viagens esporádicas.

Se a empresa manda você viajar para outra cidade, visitar um cliente em outro estado ou participar de um treinamento fora da sede, o tempo gasto nesse deslocamento (aeroporto, estrada) tem regras próprias e, dependendo do caso e do horário, pode gerar horas extras ou horas de sobreaviso.

5. Conclusão: Devo aceitar calado?

A regra geral é desfavorável, mas a análise caso a caso é essencial.

Muitas empresas, aproveitando-se da mudança da lei, cortaram pagamentos de funcionários antigos indevidamente ou ignoraram acordos sindicais que ainda estão vigentes. Além disso, se o “transporte” vira uma extensão do escritório (com cobranças e metas durante a viagem), a natureza do tempo muda.

Se você gasta horas do seu dia em transporte fretado e sente que está sendo lesado, o ideal é revisar seu contrato e as normas do seu sindicato.

Dra. Juliana Maia

Advocacia Trabalhista Especializada

Foco na análise de jornada de trabalho, horas extras, horas in itinere e direitos adquiridos pré-Reforma Trabalhista.

 

📍 Escritório em Icaraí, Niterói/RJ.

Este artigo possui caráter meramente informativo. A verificação do direito às horas de trajeto depende da análise da data de contratação e das Convenções Coletivas da categoria.

 

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