As férias trabalhistas não são apenas um benefício corporativo ou um “favor” da empresa; elas são um direito constitucional garantido a todo trabalhador regido pela CLT, visando a saúde, a segurança e a desconexão necessária do ambiente laboral. No entanto, é justamente neste período — que deveria ser de tranquilidade — que surgem as maiores dúvidas e, infelizmente, as maiores irregularidades.
Neste artigo, detalharei de forma didática como funciona a concessão, o pagamento e o cálculo das suas férias, para que você possa planejar seu descanso com a segurança de que seus direitos estão sendo cumpridos.
1. Período Aquisitivo x Período Concessivo: Qual a diferença?
Para entender as férias, é preciso compreender dois conceitos básicos que regem o tempo:
Período Aquisitivo
São os 12 meses de trabalho que você precisa completar para “ganhar” o direito às férias. Assim que você completa um ano de casa, você adquire o direito aos 30 dias de descanso.
Período Concessivo
São os 12 meses seguintes ao fim do período aquisitivo. É o prazo que a empresa tem para conceder as férias a você. Quem escolhe a data, pela lei, é o empregador, mas isso deve ser feito dentro deste prazo legal.
Atenção: Se a empresa não conceder as férias dentro deste prazo (ou seja, se você acumular duas férias vencidas), ela deverá pagar o período em dobro, conforme o artigo 137 da CLT. Essa é uma penalidade pesada criada para desestimular o acúmulo de cansaço no trabalhador.
2. O Pagamento: Quanto eu devo receber?
Financeiramente, sair de férias deve ser vantajoso. O trabalhador tem direito a receber o salário correspondente aos dias que ficará fora, acrescido do famoso Terço Constitucional (1/3).
O cálculo básico é:
- Salário Base;
- Média de Horas Extras (feitas no período aquisitivo);
- Média de Adicionais (Noturno, Insalubridade, Periculosidade);
- Soma-se tudo e adiciona-se 33,33% (1/3).
Muitas empresas erram ao não incluir as médias de horas extras e comissões na base de cálculo. Se você recebe valores variáveis, suas férias devem ser maiores do que o seu salário fixo no contracheque.
3. O Prazo de Pagamento (Regra de Ouro)
De nada adianta sair de férias sem dinheiro no bolso. Por isso, a legislação é rígida: o pagamento das férias deve ser feito até 2 dias antes do início do gozo do descanso.
Se a empresa paga as férias atrasadas (por exemplo, paga junto com o salário normal no quinto dia útil, quando você já está em casa), o entendimento majoritário da jurisprudência é que esse pagamento deve ser feito em dobro, pois o atraso frustra o gozo pleno do lazer.
4. Fracionamento: Posso dividir minhas férias?
Com a Reforma Trabalhista, as regras para dividir as férias ficaram mais flexíveis, mas ainda existem limites para proteger a saúde do trabalhador. Desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser usufruídas em até três períodos, sendo que:
- Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos;
- Os outros dois períodos não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada um.
Além disso, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (DSR). Ou seja, se você folga sábado e domingo, suas férias não podem começar numa quinta ou sexta-feira. Elas devem começar, preferencialmente, na segunda-feira ou na quarta-feira, para não prejudicar a contagem dos dias.
5. “Vender as Férias”: O Abono Pecuniário
O trabalhador tem a faculdade (a escolha é dele, não da empresa) de converter 1/3 do seu período de férias em dinheiro. Isso é popularmente chamado de “vender as férias”.
Se você tem direito a 30 dias, pode descansar 20 e vender 10. A empresa não pode obrigar você a vender esses dias, nem pode obrigar você a tirar os 30 dias se você manifestou o desejo de vender no prazo correto (até 15 dias antes do fim do período aquisitivo).
6. Faltas injustificadas diminuem as férias?
Sim. O direito aos 30 dias de férias pressupõe assiduidade. Se você teve faltas não justificadas (aquelas sem atestado ou abono legal) ao longo do ano, seus dias de descanso podem ser reduzidos conforme a tabela abaixo:
- Até 5 faltas: 30 dias de férias;
- De 6 a 14 faltas: 24 dias de férias;
- De 15 a 23 faltas: 18 dias de férias;
- De 24 a 32 faltas: 12 dias de férias;
- Mais de 32 faltas: Perde o direito às férias.
Conclusão e Orientação Jurídica
As férias são essenciais para a recomposição física e mental do trabalhador. Irregularidades neste pagamento ou na concessão podem gerar passivos trabalhistas significativos para as empresas e prejuízos imensuráveis para a saúde do empregado.
Se você tem dúvidas sobre o valor depositado, sobre a imposição de venda de dias ou se suas férias estão vencidas há muito tempo, a análise de um advogado especialista é recomendada.
No escritório Juliana Maia Advocacia, em Icaraí, realizamos a conferência detalhada dos cálculos e dos prazos, garantindo que o seu descanso seja respeitado não apenas na prática, mas também no bolso.
Dra. Juliana Maia
Advogada Trabalhista com atuação focada na defesa dos direitos dos trabalhadores em Niterói e Região.
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