Você foi contratado para ser Vendedor, mas, com o tempo, o patrão pediu para “dar uma força” no caixa. Depois, dispensaram a faxineira e sobrou para você limpar a loja. Hoje, você vende, cobra e limpa, mas o salário no final do mês continua exatamente o mesmo.
Em Niterói, com a redução de equipes em muitas empresas, essa prática se tornou comum. Mas onde termina a “proatividade” e começa a ilegalidade? Neste artigo, explico tudo o que você precisa saber para não rasgar seus direitos trabalhistas.
1. O que é Acúmulo de Função?
O acúmulo de função ocorre quando o trabalhador, além de exercer as atividades para as quais foi contratado, passa a exercer habitualmente outras tarefas, de cargos diferentes, que exigem maior responsabilidade ou conhecimento técnico, sem receber nenhum acréscimo salarial por isso.
É o clássico “fazer mais com o mesmo”. O empregador economiza o salário de um segundo funcionário às custas do seu suor.
Atenção ao Artigo 456 da CLT:
As empresas costumam se defender citando o parágrafo único deste artigo, que diz que o funcionário se obriga a “todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
Porém, a Justiça do Trabalho entende que essa “compatibilidade” tem limites. O patrão não pode alterar o contrato unilateralmente (Art. 468 CLT) para exigir tarefas que desequilibrem a relação de trabalho. O equilíbrio entre o serviço prestado e o salário pago deve ser mantido.
2. Acúmulo vs. Desvio de Função: Qual a diferença?
Muitos clientes confundem os dois termos, mas eles geram direitos diferentes:
- Acúmulo de Função: Você faz o seu trabalho E o trabalho de outro. Você soma tarefas.
Exemplo: Recepcionista que atende telefone e também faz a contabilidade da empresa.
Direito: Um “Plus Salarial” (adicional).
- Desvio de Função: Você deixa de fazer o seu trabalho original e passa a fazer SÓ o trabalho de outro cargo (geralmente mais qualificado), mas continua recebendo o salário do cargo antigo.
Exemplo: Contratado como Auxiliar Administrativo, mas na prática atua 100% do tempo como Gerente Financeiro.
Direito: Receber a diferença entre o salário do seu cargo e o salário do cargo que você realmente exerce.
3. O “Plus Salarial”: Quanto eu posso receber?
Como a CLT não estipula um valor fixo para o acúmulo de função (existe uma lacuna na lei para a maioria das profissões), os juízes utilizam a “analogia”.
A base mais comum é a Lei dos Radialistas (Lei 6.615/78), que prevê adicionais por acúmulo. Por isso, a jurisprudência (decisões dos tribunais) costuma fixar o Plus Salarial entre 10% e 40% do salário do trabalhador, dependendo da gravidade e da complexidade das tarefas acumuladas.
Além disso, esse valor tem reflexos em todas as outras verbas: Férias, 13º Salário, FGTS e Aviso Prévio.
4. O Que NÃO é Acúmulo de Função?
Para não criar falsas expectativas, é preciso ser honesto. Não gera direito ao adicional:
- Tarefas Esporádicas: Cobrir um colega que foi ao banheiro ou que faltou um dia não é acúmulo. Precisa ser habitual.
- Tarefas Compatíveis e Simples: Um vendedor manter sua própria mesa limpa ou organizar a vitrine faz parte da função de vendas. Isso não é acúmulo de função de faxineiro.
- Mesma Complexidade: Atividades que não exigem esforço ou qualificação superior à contratada geralmente são consideradas dentro do “Jus Variandi” (poder de comando) do empregador.
5. Como Provar na Justiça? (A Parte Mais Importante)
No Direito do Trabalho, quem alega acúmulo de função tem o dever de provar. O juiz não estava lá no dia a dia da empresa, então você precisa mostrar a realidade para ele.
Testemunhas são Ouro
A prova testemunhal é a rainha nesse tipo de processo. Você precisa de colegas (ou ex-colegas) que viram você executando as tarefas extras regularmente. Alguém que possa dizer: “Sim, eu via a Maria fazendo a limpeza dos banheiros todos os dias, apesar de ser contratada como caixa.”
Provas Documentais
- E-mails ou mensagens de WhatsApp onde o chefe cobra as tarefas extras;
- Ordens de serviço assinadas;
- Login e senha de sistemas que não seriam do seu cargo original;
- O descritivo da vaga (print do anúncio de emprego) mostrando quais eram as funções originais.
6. Rescisão Indireta pelo Acúmulo
Se o acúmulo de tarefas for abusivo a ponto de tornar o trabalho estafante ou insuportável, é possível pedir a Rescisão Indireta (a justa causa no patrão).
Nesse caso, com base no Art. 483, “a”, da CLT (exigir serviços superiores às forças do empregado), você pode sair da empresa e receber todos os seus direitos, incluindo a multa de 40% do FGTS e o Seguro-Desemprego.
Conclusão
O contrato de trabalho é um pacto de boa-fé. A empresa não pode enriquecer às custas do trabalho não remunerado do funcionário. Se você sente que sua rotina de trabalho foi completamente alterada e suas responsabilidades dobraram sem contrapartida financeira, procure orientação.
Não peça demissão antes de entender se você tem direito a receber retroativamente por todo esse esforço extra.
Dra. Juliana Maia
Advogada Trabalhista em Niterói
Especialista em Desvio de Função, Acúmulo de Função e Equiparação Salarial.
📍 Defesa combativa dos direitos do trabalhador em Icaraí e região.
Acesse o post no nosso Google Meu Negócio e veja também as nossas excelentes avaliações