Acidente de Trajeto: Seus direitos no caminho do trabalho

Você sai de casa cedo, pega o ônibus ou sua moto para ir trabalhar e, no meio do caminho, sofre um acidente de trânsito ou uma queda na calçada. Além da dor física e do prejuízo material, surge a dúvida jurídica: “A empresa tem responsabilidade sobre isso? Eu tenho direito a estabilidade ou posso ser demitido assim que voltar?”

Nos últimos anos, este tema sofreu um “vai e vem” legislativo que confundiu a cabeça de trabalhadores e até de profissionais de RH. Uma Medida Provisória chegou a extinguir esse direito, mas a regra antiga voltou a valer.

Neste artigo completo, vou explicar a situação atual do Acidente de Trajeto, desmentir Fake News sobre o fim desse direito e mostrar o passo a passo para garantir que o INSS e a empresa cumpram a lei.

1. O que é o Acidente de Trajeto (ou Percurso)?

Pela Lei 8.213/91 (Art. 21, IV, d), equipara-se ao acidente de trabalho aquele sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.

Não importa o meio de locomoção:

  • Transporte público (ônibus, metrô, trem);
  • Veículo próprio (carro, moto, bicicleta);
  • Transporte da empresa;
  • A pé.

Se o acidente ocorreu no trajeto habitual, ele é considerado Acidente de Trabalho para fins previdenciários.

2. A Confusão da MP 905: O direito acabou?

Muitas empresas ainda dizem aos funcionários: “A lei mudou, acidente de trajeto não conta mais”. Isso está ERRADO.

Em novembro de 2019, o Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) 905, que revogava o acidente de trajeto. Durante a vigência dessa MP (de nov/2019 a abr/2020), de fato, o direito ficou suspenso.

Porém, a MP 905 caducou (não foi convertida em lei a tempo) e perdeu a validade. Com isso, a legislação anterior voltou a vigorar integralmente. Ou seja: Hoje, o acidente de trajeto é, sim, acidente de trabalho.

3. Os 3 Direitos Fundamentais do Acidentado

Ao comprovar que o acidente ocorreu no percurso, você garante direitos que não teria em uma doença comum ou acidente de lazer. São eles:

A. Emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)

A empresa é obrigada a emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. A CAT é o documento que avisa ao INSS que aquele afastamento tem relação com o trabalho.

“Dra., a empresa se nega a emitir a CAT porque diz que a culpa do acidente foi do motorista do ônibus.”
Não importa de quem é a culpa pelo acidente. A emissão da CAT é um dever administrativo. Se a empresa não emitir, o próprio trabalhador, o médico ou o sindicato podem fazê-lo.

B. Auxílio-Doença Acidentário (Código B91) e FGTS

Aqui está o “pulo do gato” financeiro.

  • Se for doença comum (Código B31): A empresa NÃO deposita seu FGTS enquanto você está afastado pelo INSS.
  • Se for Acidente de Trajeto (Código B91): A empresa DEVE continuar depositando os 8% do FGTS mensalmente na sua conta, mesmo com você em casa se recuperando.

C. Estabilidade Provisória de 12 Meses

Este é o ponto mais crítico. Quem recebe o auxílio acidentário (B91) tem estabilidade no emprego por 12 meses após a alta médica (cessação do benefício).

Isso significa que, ao voltar do INSS, a empresa não pode te demitir sem justa causa por um ano. Se demitir, terá que pagar uma indenização altíssima referente a todos os salários desse período.

Atenção: A estabilidade só existe se o afastamento for superior a 15 dias e gerar benefício do INSS.

4. A Empresa tem que pagar o conserto do meu carro/moto?

É importante separar as coisas. O Acidente de Trajeto gera direitos Previdenciários e Trabalhistas (estabilidade, FGTS), que são automáticos (Responsabilidade Objetiva do sistema de seguridade).

Já a Indenização Civil (danos materiais, conserto do veículo, danos morais) depende de culpa da empresa. Se você bateu o carro sozinho ou se um terceiro bateu em você, a empresa geralmente não tem culpa e não precisa pagar o conserto.

Exceção: Se o acidente ocorreu em transporte fornecido pela empresa (ônibus fretado) ou se a empresa exigia o uso do veículo próprio de forma insegura.

5. O que fazer se sofrer um acidente? (Passo a Passo)

Para garantir seus direitos lá na frente, produza provas agora:

  1. Boletim de Ocorrência (B.O.): Essencial para provar a data, hora e local do acidente (demonstrando que estava no trajeto);
  2. Prontuário Médico: No hospital, informe que estava indo para o trabalho. Isso ficará registrado na ficha de atendimento;
  3. Comunique a Empresa: Envie mensagem ou e-mail imediatamente avisando o ocorrido;
  4. Exija a CAT: Solicite ao RH a emissão do documento.

Conclusão

O deslocamento casa-trabalho é uma extensão da sua jornada laboral para fins de proteção social. Não aceite que a empresa trate seu acidente de trajeto como uma “doença comum”, pois isso trará prejuízos enormes ao seu FGTS e à sua segurança no emprego.

Se o INSS concedeu o benefício errado (B31 em vez de B91) ou se a empresa se recusa a emitir a CAT, procure um advogado especialista para corrigir a documentação.

Dra. Juliana Maia

Advocacia Previdenciária e Trabalhista

Especialista em acidentes de trabalho, conversão de benefícios no INSS (B31 para B91) e garantia de estabilidade acidentária.

 

📍 Escritório em Icaraí, Niterói/RJ.

Este artigo possui caráter meramente informativo. Situações específicas de trajeto (desvios de rota, paradas) devem ser analisadas caso a caso.

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