A rotina de trabalho moderna, especialmente em grandes centros urbanos como Niterói e Rio de Janeiro, muitas vezes exige que o trabalhador “viva para a empresa”. Dobras de turno, fechamentos de mês ou substituição de colegas faltosos podem fazer com que você saia do escritório tarde da noite e precise estar de volta logo nas primeiras horas da manhã seguinte.
Não se trata apenas de cansaço. Trata-se de uma norma de saúde e segurança do trabalho que, quando desrespeitada, gera o dever de pagamento de horas extras. Neste artigo completo, detalho o Artigo 66 da CLT e ensino você a identificar se tem dinheiro a receber por descanso suprimido.
1. O que é o Intervalo Interjornada? (Art. 66 da CLT)
A legislação trabalhista prevê dois tipos principais de intervalos. É crucial não confundi-los:
- Intervalo Intrajornada: É a pausa para almoço/café que ocorre dentro do expediente.
- Intervalo Interjornada: É o período de descanso que ocorre entre o fim de um expediente e o início do outro.
O Artigo 66 da CLT é taxativo: “Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.”
Esse tempo não é negociável. Ele existe para garantir que o trabalhador tenha tempo de se deslocar até sua casa, se alimentar, ter convívio social/familiar e, principalmente, dormir uma quantidade de horas suficiente para recuperar as energias físicas e mentais.
2. A Violação da Regra: O que acontece se eu voltar antes?
Muitas empresas acreditam que, se o funcionário concordou em voltar mais cedo, está tudo certo. Ou pensam que basta pagar as horas trabalhadas normalmente. Esse é um erro grave.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 355, pacificou o entendimento de que o desrespeito a esse intervalo gera punição financeira.
Se a empresa não concede as 11 horas completas, ela deve pagar o tempo que foi “roubado” do seu descanso como Hora Extra, acrescida do adicional de no mínimo 50%.
3. Matemática do Descanso: Exemplo Prático de Cálculo
Vamos para a ponta do lápis, pois é aqui que você descobre se seu contracheque está correto. Imagine a seguinte situação de um funcionário de logística:
Cenário:
• Saída da empresa: Terça-feira às 23:00h.
• Retorno ao trabalho: Quarta-feira às 07:00h.
O Cálculo:
Entre 23:00 e 07:00, temos um intervalo de apenas 8 horas.
A lei exige 11 horas.
Diferença (11 – 8) = 3 horas suprimidas.
O Pagamento Devido:
A empresa não deve pagar apenas pelas horas trabalhadas a partir das 07:00. Ela deve pagar, adicionalmente, 3 horas extras (com acréscimo de 50%) a título de indenização pela quebra do intervalo interjornada.
Muitas empresas pagam o salário normal e “esquecem” de lançar essas 3 horas extras na folha, gerando um passivo trabalhista que pode ser cobrado retroativamente (últimos 5 anos).
4. Setores mais afetados e a Escala 12×36
Em Niterói, atendemos frequentemente profissionais de setores onde essa violação é sistêmica:
- Saúde (Hospitais): Trocas de plantão desorganizadas onde o técnico sai de um plantão noturno e cobre uma falta no diurno logo em seguida;
- Bares e Restaurantes: Garçons que fecham o salão de madrugada (01h00) e precisam abrir para o almoço no dia seguinte (08h00);
- Motoristas e Logística: Viagens longas com paradas de descanso insuficientes.
Atenção à Escala 12×36:
Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, o intervalo interjornada de 11 horas já está, teoricamente, englobado dentro das 36 horas de folga. Porém, se o trabalhador 12×36 faz “bico” ou hora extra no dia da folga, quebrando o descanso, a regra do Art. 66 pode ser invocada para penalizar a empresa.
5. Natureza Salarial ou Indenizatória? (Pós-Reforma)
A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe discussões sobre a natureza dessa verba (se ela conta para FGTS e INSS ou não). O Artigo 71, § 4º da CLT alterou a regra para o intervalo de almoço (intrajornada), definindo-o como indenizatório.
No entanto, para o Intervalo Interjornada (entre dias), a jurisprudência majoritária ainda tende a seguir a OJ 355 do TST, tratando o pagamento como horas extras plenas. Isso é vital, pois se for Hora Extra, o valor reflete no seu 13º, Férias e FGTS. Se for apenas indenização, não reflete.
Essa é uma tese jurídica que deve ser defendida com rigor técnico no processo para garantir o maior valor possível ao trabalhador.
Conclusão
O descanso não é “preguiça”, é uma necessidade biológica protegida por lei. Se você sacrifica seu sono e seu convívio familiar para atender às demandas da empresa, o mínimo que se espera é a justa remuneração por esse esforço extraordinário.
Se você costuma fazer “dobras” ou tem um intervalo curto entre a saída e a entrada no dia seguinte, recomendo que guarde seus cartões de ponto ou registros de horário. Eles são a prova principal para recalcularmos essas verbas.
Dra. Juliana Maia
Advogada Trabalhista em Niterói
Especialista em Jornadas de Trabalho, Horas Extras e Intervalos Suprimidos.
📍 Escritório em Icaraí com atuação em todo o Rio de Janeiro.
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