No complexo universo do Direito do Trabalho, poucos temas geram tanta confusão — e tanto prejuízo financeiro aos trabalhadores — quanto os adicionais de Insalubridade e Periculosidade. Embora ambos sirvam para compensar o trabalhador que expõe sua saúde ou sua vida a riscos em prol da empresa, eles possuem naturezas jurídicas, bases de cálculo e regras completamente distintas.
Neste artigo técnico, vamos dissecar as Normas Regulamentadoras (NRs) para que você entenda, de uma vez por todas, se o seu contracheque está correto.
1. Adicional de Insalubridade: O Risco à Saúde (NR-15)
A insalubridade diz respeito à saúde do trabalhador a médio e longo prazo. Ela é devida quando o empregado é exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho.
Não é necessário que o trabalhador fique doente para receber; basta a exposição ao risco nocivo. Os agentes mais comuns incluem:
- Ruído excessivo: Comum em indústrias e obras;
- Calor ou Frio intenso: Frigoríficos ou trabalhos a céu aberto e em fornos;
- Agentes Químicos: Manuseio de óleos, graxas, solventes, tintas e produtos de limpeza industrial (álcalis cáusticos);
- Agentes Biológicos: Contato com lixo urbano, esgoto, ou pacientes em hospitais e clínicas (risco de vírus e bactérias).
Quanto vale a Insalubridade? (A “Pegadinha” da Base de Cálculo)
Aqui está o ponto onde muitos trabalhadores se confundem. O adicional de insalubridade, via de regra, é calculado sobre o Salário Mínimo vigente, e não sobre o salário do funcionário (salvo se houver previsão diferente em convenção coletiva da categoria).
Ele é dividido em três graus, definidos por perícia técnica:
- Grau Mínimo (10%): R$ 141,20 (base 2024);
- Grau Médio (20%): R$ 282,40 (base 2024);
- Grau Máximo (40%): R$ 564,80 (base 2024).
O grau máximo é geralmente reservado para quem lida com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, lixo urbano ou esgoto, por exemplo.
2. Adicional de Periculosidade: O Risco de Vida (NR-16)
Diferente da insalubridade, que adoece aos poucos, a periculosidade trata do risco de fatalidade imediata. É devida ao trabalhador que labora em contato permanente com explosivos, inflamáveis, energia elétrica, roubos ou violência física (segurança privada/patrimonial) e, mais recentemente, o uso de motocicleta em vias públicas.
O Valor da Periculosidade: Muito Superior
Financeiramente, a periculosidade costuma ser muito mais vantajosa. O adicional é fixo em 30% sobre o salário base do trabalhador.
Isso significa que não importa se o seu salário é R$ 2.000 ou R$ 10.000; o adicional será de 30% sobre esse valor, sem contar gratificações, prêmios ou lucros. A diferença no final do mês pode ser gritante comparada à insalubridade.
3. O Mito do EPI: “Se eu uso proteção, perco o direito?”
Esta é a defesa número um das empresas: “Eu forneço o protetor auricular, então não pago insalubridade”.
Juridicamente, isso nem sempre é verdade. A Súmula 289 do TST esclarece que o simples fornecimento do EPI (Equipamento de Proteção Individual) não exime o empregador do pagamento se o equipamento não for capaz de neutralizar completamente o agente nocivo.
Exemplo: Se o ruído da fábrica é de 100 decibéis e o protetor reduz apenas 10 decibéis, o trabalhador ainda está exposto a 90 decibéis, o que é insalubre. Portanto, o adicional continua sendo devido. Além disso, a empresa precisa comprovar a entrega regular, a troca periódica e a fiscalização do uso (Certificado de Aprovação – CA).
4. Posso receber os dois ao mesmo tempo? (Acumulação)
A CLT, em seu artigo 193, § 2º, veda a acumulação. Ou seja, em regra, o trabalhador não pode receber Insalubridade e Periculosidade simultaneamente, mesmo que trabalhe em um local barulhento (insalubre) e com risco de explosão (perigoso).
Neste caso, o trabalhador tem o direito de optar pelo adicional mais vantajoso financeiramente. Cabe ao advogado especialista fazer o cálculo para verificar qual das duas verbas trará maior retorno financeiro mensal e reflexos em férias, 13º e FGTS.
Nota: Existem discussões jurídicas recentes tentando permitir a acumulação em casos específicos, mas a regra geral aplicada pelos tribunais ainda é a da não-acumulação.
5. Como cobrar os valores atrasados?
Se você trabalha ou trabalhou em condições de risco e nunca recebeu o adicional (ou recebeu o grau errado, por exemplo, recebia 20% quando deveria ser 40%), é possível ajuizar uma Reclamação Trabalhista pedindo o pagamento retroativo dos últimos 5 anos.
Para isso, será realizada uma Perícia Técnica no local de trabalho. Um perito nomeado pelo Juiz irá até a empresa medir o ruído, o calor ou verificar as condições de segurança. É esse laudo que garantirá o seu direito.
Conclusão
A saúde e a vida do trabalhador não têm preço, mas a exposição ao risco tem um custo legal que deve ser pago. Negligenciar esses adicionais é uma forma de enriquecimento ilícito por parte do empregador.
Se você tem dúvidas sobre o ambiente em que trabalha ou se o valor pago no seu contracheque condiz com a realidade das suas funções, a orientação jurídica é indispensável.
Dra. Juliana Maia
Advocacia Trabalhista Especializada
Expertise em Acidentes de Trabalho, Doenças Ocupacionais e Adicionais Legais.
OAB/RJ [INSERIR NÚMERO]
📍 Icaraí – Niterói/RJ
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